Atendendo à previsão constitucional, em 30 de janeiro é promulgada a primeira Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951), conferindo-lhe a função de zelar pela observação da Constituição Federal, das leis e dos atos emanados do Poder Público. Estabelece também, a independência de atuação entre os chefes dos ramos. Regulamenta o concurso de provas e títulos para ingresso na carreira, bem como o critério para promoção ao cargo de subprocurador-geral, definido como cargo final da carreira. Define as listas de antiguidade e dispõe que as promoções far-se-ão alternadamente por antiguidade e merecimento. O cargo de subprocurador-geral da República, que até então era de provimento em comissão, passa a ser efetivo.

Especificamente sobre o Ministério Público Federal, estrutura e distribui os cargos de procuradores da República em três categorias: a inicial da carreira, terceira categoria, com uma em cada estado; a segunda, com 5 no Distrito Federal e uma em Pernambuco, Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul; e o de primeira categoria, com 6 no Distrito Federal e 2 em São Paulo. Ademais, definiu expressamente os procuradores da República como advogados da União.


Fontes consultadas:

BRASIL. Lei nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1950-1959/lei-1341-30-janeiro-1951-361819-publicacaooriginal-1-pl.html. Acesso em: 5 nov. 2018.