Em pleno Estado Novo, o governo edita o Decreto-lei nº 1.564, de 5 de setembro de 1939, que, em artigo único, confirma os textos dos atos “decretados pela União, que sujeitaram ao imposto de renda os vencimentos pagos pelos cofres públicos estaduais e municipais; ficando sem efeito as decisões do Supremo Tribunal Federal e de quaisquer outros tribunais e juízes que tenham declarado a inconstitucionalidade desses mesmos textos”.

A edição desse decreto veio ao encontro da tese defendida pelo então procurador-geral da República, Gabriel Resende Passos, cujos pareceres – nos diversos mandados de segurança impetrados por magistrados e servidores estaduais contrários à cobrança do imposto de renda sobre seus vencimentos –, eram favoráveis à constitucionalidade do ato normativo e demonstravam que não se deve confundir funcionário público dos Estados e Municípios com os serviços prestados pelos entes federados, isentos de imposto de renda. Ademais, a Constituição de 1937 atribui, privativamente, à União decretar imposto de renda e proventos de qualquer natureza.

O Supremo Tribunal Federal, no entanto, em 27 de abril de 1938, ao julgar um Recurso em Mandado de Segurança, no qual três desembargadores do Tribunal de Apelação requerem a inconstitucionalidade do art. 8º do Decreto nº 19.723/1931, declara a inconstitucionalidade da cobrança de imposto de renda aos funcionários públicos estaduais e municipais e firma jurisprudência nesse sentido até a expedição do Decreto-Lei nº 1.564/1939.

 

Fontes consultadas:

BRASIL. Decreto-Lei nº 1.564, de 5 de setembro de 1939. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1930-1939/decreto-lei-1564-5-setembro-1939-411497-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em: 5 nov. 2018.

PASSOS, Gabriel de Rezende. Parecer nº 3231 no Mandado de Segurança nº 531/AM. Rio de Janeiro, DF,1938.