Apesar da falta de previsão constitucional, o presidente Vargas expede o Decreto-Lei n° 986, de 27 de dezembro de 1938, que dispõe sobre a organização do Ministério Público Federal, destaca o papel da Instituição como representante, perante a Administração e a Justiça nacional, dos direitos e interesses da União. Atribui, também, competências de velar pela execução da Constituição e legislação infraconstitucional, exercer a ação pública, funcionar na Junta de Sorteio Militar, entre outras.

Disciplina que os membros efetivos serão nomeados pelo presidente da República, exigindo-se o bacharelado em Direito e 5 anos de prática forense, retirando expressamente a necessidade de concurso para a carreira. Confere a cada estado da Federação, ao Território do Acre e ao Distrito Federal um procurador regional, no mínimo.

Com a extinção da Justiça Federal, os membros do Ministério Público Federal passam a atuar perante o STF, no caso do procurador-geral da República; e perante a Justiça dos estados, do Distrito Federal e do território do Acre os procuradores regionais, como advogados da União. O decreto prevê ainda como membros efetivos do Ministério Público Federal: o procurador da Propriedade Industrial, os procuradores Adjuntos e os promotores de Justiça, quando representarem em juízo a Fazenda Federal.


Fontes consultada:

BRASIL. Decreto-Lei nº 986, de 27 de dezembro de 1938. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1930-1939/decreto-lei-986-27-dezembro-1938-350710-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em: 5 nov. 2018.