A Constituição Federal de 1934


O Brasil passou por mudanças políticas significativas na década de 1930. Após a deposição do presidente Washington Luís pelas Forças Armadas, é instaurado um Governo Provisório chefiado por Getúlio Vargas. Em novembro de 1933, é realizada uma nova Assembleia Constituinte regida por Getúlio Vargas, que resulta na Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934. Sob a influência das constituições do “Weimar” e da carta de “Bonn”, o texto constitucional inova ao trazer normas sobre a ordem econômica e social. Amplia os poderes da União, prevê a organização da Justiça Eleitoral e institui o mandado de segurança, destinado à proteção do direito líquido e certo contra ameaça ou violação de ato ilegal de qualquer autoridade.

Ocorre a primeira referência constitucional expressa ao Ministério Público da União (MPU) e ao cargo do procurador-geral da República como cargo originário e não mais escolhido dentre os ministros do Supremo Tribunal Federal. A carta promulgada em 16 de julho institucionaliza o MPU no Capítulo "Dos órgãos de cooperação nas atividades governamentais", e prevê lei federal para sua organização na União e no Distrito Federal e Territórios, bem como do Ministério Público Militar e Eleitoral.

Os requisitos para a nomeação do chefe do Ministério Público Federal pelo presidente da República são os mesmos para a escolha dos ministros da Corte Suprema, após aprovação pelo Senado Federal, prevendo, entretanto, a demissão ad nutum, ou seja, a livre vontade da Administração. Já os membros do Ministério Público Federal, que atuam nos Juízos comuns, serão nomeados mediante concurso e só perderão os cargos por sentença judiciária ou processo administrativo. Além disso, disciplina a competência do procurador-geral da República (PGR) de comunicar ao Senado Federal o teor das decisões do Supremo Tribunal Federal que viessem a declarar a inconstitucionalidade de uma lei federal.

A Constituição de 1934 durou três anos, mas oficialmente, vigorou apenas um ano em razão da Lei de Segurança Nacional, que definia os crimes contra a ordem política e social, como o abandono dos direitos e garantias individuais.


A Constituição Federal de 1937


A Constituição de 1934 determinava a realização de eleições para presidente da República em janeiro de 1938. A campanha para a sucessão de Getúlio Vargas desenvolve-se num cenário repressivo, de censura e restrição da participação política, culminando na decretação, no país, do estado de guerra, em março de 1936. Por meio de um golpe de estado, em 1937, instaura-se o Estado Novo (1937-1945), período autoritário da história do Brasil que garante a continuidade de Getúlio Vargas à frente do governo central, com apoio de importantes lideranças políticas e militares. No mesmo ano é outorgada a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, inspirada na Constituição polonesa de 1935, que fica conhecida como a “Polaca”.

A Carta Constitucional de 1937, dada a centralização dos poderes na esfera executiva, recua nos avanços democráticos conquistados em 1934. Além de suprimir garantias individuais, extingue a Justiça Federal e mantém como órgãos do Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal, os juízes e Tribunais dos Estados, além de juízes e Tribunais Militares.

O Ministério Público (MP) não tem capítulo próprio como na constituição anterior e figura no capítulo dedicado ao Supremo Tribunal Federal (STF). O artigo dispõe que o Ministério Público Federal terá por Chefe o procurador-geral da República, de livre nomeação e demissão pelo presidente da República, sem a exigência de aprovação pelo Senado Federal, o que dá ao presidente da República o mais amplo controle sobre o Ministério Público.

Também não há menção à lei de organização ou à exigência de concurso para o ingresso na carreira e à previsão de vitaliciedade. Esse fato representa um retrocesso no histórico do MP e uma diminuição de sua importância entre as demais instituições do Estado.

Apesar desse retrocesso, é durante a vigência da Constituição de 1937 que o Ministério Público tem seu campo de atuação ampliado com o advento do Código de Processo Penal (1941), com a requisição de inquérito policial e diligências, e definido como detentor exclusivo da promoção da ação penal pública. No processo civil, o Ministério Público passa a atuar ora como parte, ora como órgão interveniente nos feitos em que houvesse interesse de incapazes, nas ações de usucapião, entre outras.